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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 26

A disciplina é fator primordial no exercício do comando. Deverá ser ao mesmo tempo forte, esclarecida e digna. Revela-se pelo espírito de regularidade e de constância demonstrada cotidianamente na aplicação ou obediência aos preceitos regulamentares, ordens ou decisões dos chefes. Só será real e proveitosa quando inspirada pelo sentimento do dever, pela cooperação espontânea, ou quando ditada pela conciência profissional e o ardente desejo de fazer bem feito o que constitue obrigação.

Parágrafo único

A disciplina é obra de educação e de respeito. Nesta conformidade será, de preferência, preventiva e eminencialmente severa; o superior não deve hesitar em repor a ordem e o respeito, onde quer que venha a periclitar. A indiferença é muito mais nociva à disciplina do que sua transgressão.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.864 /1941