JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea b do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 23

O incorporado ao ser excluído por conclusão de tempo, licenciamento, ou motivo de saude, receberá a caderneta militar com a indicação da categoria em que for incluído na reserva em documento de isenção do serviço militar.

§ 1º

A caderneta militar é escriturada de acordo com as normas, estabelecidas na Lei do Serviço Militar, dela devendo constar os elementos de identificação pessoal do portador.

§ 2º

Nenhum brasileiro maior de 18 anos poderá sem prévia apresentação da caderneta militar, ou documento que a substitua, consoante determinar a Lei do Serviço Militar, praticar entre outros os atos seguintes :

I

alistar-se como eleitor;

II

exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria ou forma de pagamento, qualquer função ou cargo público, ou: a) estipendiados pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais;

b

de entidades paraestatais, ou de cuja manutenção o poder público seja responsável, ou subvencionado pelo poder público;

III

inscrever-se em concurso para provimento de cargo público ;

IV

receber qualquer prêmio ou favor dos governos federal, estadual ou municipal;

V

assinar contratos com os governos federal, estadual ou municipal;

VI

obter passaporte ou prorrogação de sua validade.

Art. 23, §2º, II, b do Decreto-Lei 3.864 /1941