Artigo 23, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 23
O incorporado ao ser excluído por conclusão de tempo, licenciamento, ou motivo de saude, receberá a caderneta militar com a indicação da categoria em que for incluído na reserva em documento de isenção do serviço militar.
§ 1º
A caderneta militar é escriturada de acordo com as normas, estabelecidas na Lei do Serviço Militar, dela devendo constar os elementos de identificação pessoal do portador.
§ 2º
Nenhum brasileiro maior de 18 anos poderá sem prévia apresentação da caderneta militar, ou documento que a substitua, consoante determinar a Lei do Serviço Militar, praticar entre outros os atos seguintes :
I
alistar-se como eleitor;
II
exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria ou forma de pagamento, qualquer função ou cargo público, ou: a) estipendiados pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais;
b
de entidades paraestatais, ou de cuja manutenção o poder público seja responsável, ou subvencionado pelo poder público;
III
inscrever-se em concurso para provimento de cargo público ;
IV
receber qualquer prêmio ou favor dos governos federal, estadual ou municipal;
V
assinar contratos com os governos federal, estadual ou municipal;
VI
obter passaporte ou prorrogação de sua validade.