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Artigo 22, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 22

Poderão ainda reengajar-se as provas do Exército, da Armada ou da Aeronáutica que terminarem os prazos de seus engajamentos, desde que satisfaçam as condições referidas no artigo anterior e demais requisitos da legislação para o serviço militar.

§ 1º

A nenhuma praça do Exército, salvo exceções previstas em lei, poderá ser concedido reengajamento se, com este, for excedido o tempo de serviço total de nove anos.

§ 2º

Nenhum sub-tenente ou sargento do Exército poderá servir alem das idades limites de 48 e 45 anos, respectivamente, exceto os sub-tenentes radiotelegrafistas, cuja idade limite é de 50 anos.

§ 3º

Nenhum sub-oficial ou sargento da Armada poderá servir alem das idades limites de 54 e 52 anos, respectivamente.

§ 4º

Nenhum sub-oficial ou sargento da Aeronáutica poderá servir alem das idades limites de 50 e 48 anos, respectivamente.

Art. 22, §3º do Decreto-Lei 3.864 /1941