Artigo 22, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 22
Poderão ainda reengajar-se as provas do Exército, da Armada ou da Aeronáutica que terminarem os prazos de seus engajamentos, desde que satisfaçam as condições referidas no artigo anterior e demais requisitos da legislação para o serviço militar.
§ 1º
A nenhuma praça do Exército, salvo exceções previstas em lei, poderá ser concedido reengajamento se, com este, for excedido o tempo de serviço total de nove anos.
§ 2º
Nenhum sub-tenente ou sargento do Exército poderá servir alem das idades limites de 48 e 45 anos, respectivamente, exceto os sub-tenentes radiotelegrafistas, cuja idade limite é de 50 anos.
§ 3º
Nenhum sub-oficial ou sargento da Armada poderá servir alem das idades limites de 54 e 52 anos, respectivamente.
§ 4º
Nenhum sub-oficial ou sargento da Aeronáutica poderá servir alem das idades limites de 50 e 48 anos, respectivamente.