Artigo 20, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 20
A incorporação dos convocados para o serviço militar e dos voluntários que satisfizerem as exigências legais será feita nas épocas e com as formalidades estabelecidas na legislação para o serviço militar no Exército, na Armada e na Aeronáutica.
§ 1º
Na incorporação dos contingentes anuais, levar-se-ão em conta os seguintes princípios gerais :
a
o Serviço Militar é pessoal, nacional e obrigatório;
b
o Serviço Militar é igual para todos;
c
o Serviço Militar é consagrado à instrução do contingente.
§ 2º
A incorporação de convocado ou voluntário poderá ser transferida para qualquer parte do território nacional, independentemente de seu domicílio ou residência. D) - Permanência no Serviço ativo e Documentos de quitação :