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Artigo 20, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 20

A incorporação dos convocados para o serviço militar e dos voluntários que satisfizerem as exigências legais será feita nas épocas e com as formalidades estabelecidas na legislação para o serviço militar no Exército, na Armada e na Aeronáutica.

§ 1º

Na incorporação dos contingentes anuais, levar-se-ão em conta os seguintes princípios gerais :

a

o Serviço Militar é pessoal, nacional e obrigatório;

b

o Serviço Militar é igual para todos;

c

o Serviço Militar é consagrado à instrução do contingente.

§ 2º

A incorporação de convocado ou voluntário poderá ser transferida para qualquer parte do território nacional, independentemente de seu domicílio ou residência. D) - Permanência no Serviço ativo e Documentos de quitação :

Art. 20, §1º, b do Decreto-Lei 3.864 /1941