Artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Forcas Armadas são instituições nacionais permanentes, organizadas sobre a base da disciplina hierárquica e da fiel obediência à autoridade do Presidente da República ( art. 161 da Constituição ) .
Parágrafo único
As Forças Armadas constituem, em tempo de prazos fundamentos da organização nacional de guerra. Cabe-lhes defender a honra, a integridade e a soberania da Pátria contra agressões externas e garantir a ordem e a segurança internas, as leis e o exercício dos poderes constitucionais.