Artigo 190 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 190
Enquanto não for posto em vigor o Código de Vencimentos e Vantagens da Aeronáutica será, aplicavel ao pessoal da Aeronáutica o Código de Vencimentos e Vantagens do Exército no que lhes disser respeito, sem prejuizo dos vencimentos e vantagens que atualmente percebem.