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Artigo 190 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 190

Enquanto não for posto em vigor o Código de Vencimentos e Vantagens da Aeronáutica será, aplicavel ao pessoal da Aeronáutica o Código de Vencimentos e Vantagens do Exército no que lhes disser respeito, sem prejuizo dos vencimentos e vantagens que atualmente percebem.

Art. 190 do Decreto-Lei 3.864 /1941