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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 19

As promoções a cabos, sargentos e sub-tenentes no Exército serão feitas entre os que se capacitem com os cursos regulamentares e com os títulos necessários, respeitada entre os aptos a rigorosa seleção de capacidade intelectual estabelecida na respectiva classificação. Na Armada, as promoções a marinheiros, cabos, sargentos e sub-oficiais serão feitas de acordo com o que estabelecem os regulamentos do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais. Na Aeronáutica, as promoções a soldados, cabos, sargentos e sub-oficiais serão feitas de acordo com o que estabelece o regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica.

Parágrafo único

A perda das condições de conduta e aptidão física exigidas para matrícula ou julgamento do candidato importa inhabilitação para a promoção. C) - Incorporação :

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.864 /1941