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Artigo 187, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 187

Os funcionários civís e o pessoal extranumerário dos. Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica são auxiliares de execução dos orgãos administrativos e estão subordinados, alem da legislação geral, ás normas de serviço e à disciplina militar.

Parágrafo único

O provimento do cargos e funções públicas civís. dos Ministérios da Guerra da Marinha e da Aeronáutica fica subordinado à lei geral.

Art. 187, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.864 /1941