Artigo 186 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 186
O instrutor, por maior que seja sua preocupação em transmitir conhecimentos de ordem técnica e profissional nunca deverá esquecer que é essencialmente um educador; que o instruendo é um valor moral a ser aperfeioado; e que, embora imprecindivel a eficiência técnica das Forças Armadas, é, acima de tudo, na base moral que repousa o valor das instituições militares.