Artigo 185 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 185
É vedado aos professores e instrutores o exercício de funções de direção, gerência e outras, de carater administrativo, em estabelecimentos de ensino civil ou cursos particulares, embora não oficializados.