JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 180 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 180

A instrução e o adestramento dos quadros nunca podem considerar-se acabados. Os militares devem estudar permanentemente a evolução do material e da doutrina de guerra, afim de se habilitarem a assumir responsabilidades cada vez mais severas e pesadas.

Art. 180 do Decreto-Lei 3.864 /1941