Artigo 180 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 180
A instrução e o adestramento dos quadros nunca podem considerar-se acabados. Os militares devem estudar permanentemente a evolução do material e da doutrina de guerra, afim de se habilitarem a assumir responsabilidades cada vez mais severas e pesadas.