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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 18

O recrutamento dos quadros de sub-tenentes, sargentos ajudantes e primeiros sargentos do Exército é feito nas Diretorias de Armas e satisfeitas as exigências de capacidade física, intelectual e moral previstas pelos regulamentos. Na Armada, o preenchimento dos claros dos efetivos de sub-oficiais, sargentos, cabos e marinheiros dos quadros do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais é feito de acordo com os respectivos regulamentos, observadas as exigências de capacidade física, intelectual e moral. Na Aeronáutica, o recrutamento dos quadros de sub-oficial, sargentos e cabos é feito dentro dos contingentes anuais, nas unidades aéreas, ou estabelecimentos aeronáuticos, satisfeitas as exigências de capacidade física, intelectual e moral estabelecidas pelos regulamentos.

§ 1º

O recrutamento dos quadros de segundos sargentos, terceiros sargentos e cabos do Exército é feito nas condições acima, porem, dentro dos contingentes anuais, nos corpos e estabelecimentos militares.

§ 2º

O acesso é gradativo, de soldado ou grumete a, subtenente ou sub-oficial, passando por toda a escala hierárquica.

Art. 18, §2º do Decreto-Lei 3.864 /1941