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Artigo 179 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 179

Cabe a cada chefe instruir e adestrar seus subordinados, zelando pelo aperfeiçoamento de sua formação moral, cívica, intelectual e profissional.

Art. 179 do Decreto-Lei 3.864 /1941