Artigo 177 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 177
Nenhum conscrito ou voluntário, salvo nos casos previstos nos arts. 115, 170 e 171, pode deixar o serviço ativo das Forças Armadas sem saber ler, escrever e contar; sem possuir noções indispensaveis a respeito do Brasil, sua geografia, história e Constituição, e uma firme convicção dos seus deveres para com a Pátria.
Parágrafo único
Só a anormalidade comprovada permite exceção a essa regra.