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Artigo 177 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 177

Nenhum conscrito ou voluntário, salvo nos casos previstos nos arts. 115, 170 e 171, pode deixar o serviço ativo das Forças Armadas sem saber ler, escrever e contar; sem possuir noções indispensaveis a respeito do Brasil, sua geografia, história e Constituição, e uma firme convicção dos seus deveres para com a Pátria.

Parágrafo único

Só a anormalidade comprovada permite exceção a essa regra.

Art. 177 do Decreto-Lei 3.864 /1941