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Artigo 176 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 176

Em todos os escalões da hierarquia é exigido o aperfeiçoamento gradativo da instrução física, moral, cívica e intcelectual dos militares.

Art. 176 do Decreto-Lei 3.864 /1941