Artigo 174 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 174
Ao reverter, o militar é incluido na categoria correspondente à antiguidade que atingiu ou a condição particular devidamente comprovada, ocupando, porem, na escala respectiva, o lugar que lhe compete.