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Artigo 174 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 174

Ao reverter, o militar é incluido na categoria correspondente à antiguidade que atingiu ou a condição particular devidamente comprovada, ocupando, porem, na escala respectiva, o lugar que lhe compete.

Art. 174 do Decreto-Lei 3.864 /1941