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Artigo 172, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 172

A reversão do oficial expulso ou demitido coercitiva ou voluntariamente, só se opero, mediante processo administrativo ou judiciário.

Parágrafo único

Os demitidos ou expulsos por sentença judiciária, só podem reverter mediante outra da mesma natureza.

Art. 172, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.864 /1941