Artigo 171 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 171
São licenciadas do serviço militar, mediante requerimento acompanhado das necessárias provas, as praças que, depois de incorporadas se tornarem arrimo de família ou vierem a ser compreendidas em qualquer outra disposição que dispense do serviço militar na ativa. F) Reversão :