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Artigo 171 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 171

São licenciadas do serviço militar, mediante requerimento acompanhado das necessárias provas, as praças que, depois de incorporadas se tornarem arrimo de família ou vierem a ser compreendidas em qualquer outra disposição que dispense do serviço militar na ativa. F) Reversão :

Art. 171 do Decreto-Lei 3.864 /1941