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Artigo 170 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 170

Serão expulsas ou excluidas as praças de qualquer graduação e com qualquer tempo de serviço que cometerem transgressões disciplinares que importem pelos respectivos regulamentos na pena de expulsão ou exclusão do serviço militar, as que se tornarem prejudiciais à ordem pública ou à disciplina militar, a juizo das autoridades competentes e ás que incidirem nos casos previstos nas alíneas h, i e j do art. 143, respeitadas as garantias vigentes em legislação especial.

Art. 170 do Decreto-Lei 3.864 /1941