Artigo 17 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 17
As Forças Armadas são recrutadas entre brasileiros natos que estejam no gozo de seus direitos civís e políticos.
Parágrafo único
A prestação do serviço militar por parte de estrangeiros naturalizados será fixada em lei especial.