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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 17

As Forças Armadas são recrutadas entre brasileiros natos que estejam no gozo de seus direitos civís e políticos.

Parágrafo único

A prestação do serviço militar por parte de estrangeiros naturalizados será fixada em lei especial.

Art. 17 do Decreto-Lei 3.864 /1941