Artigo 169 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 169
As praças engajadas e reengajadas das Forças Armadas, com mais de metade de tempo de serviço a que se obrigaram, é facultado o licenciamento do serviço militar, mediante requerimento, desde que não haja prejuizo para o serviço e o interesse público.