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Artigo 169 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 169

As praças engajadas e reengajadas das Forças Armadas, com mais de metade de tempo de serviço a que se obrigaram, é facultado o licenciamento do serviço militar, mediante requerimento, desde que não haja prejuizo para o serviço e o interesse público.

Art. 169 do Decreto-Lei 3.864 /1941