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Artigo 168 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 168

Os sargentos e as praças das Forças Armadas que concluem o tempo de serviço, e não engajados, são licenciados do serviço ativo, podendo, entretanto, o Governo retê-los ao serviço, se assim o exigir o interesse nacional.

Art. 168 do Decreto-Lei 3.864 /1941