Artigo 168 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 168
Os sargentos e as praças das Forças Armadas que concluem o tempo de serviço, e não engajados, são licenciados do serviço ativo, podendo, entretanto, o Governo retê-los ao serviço, se assim o exigir o interesse nacional.