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Artigo 167 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 167

A demissão ou perda do posto dos militares é concedida ou declarada em decreto do Governo, no qual se indica o dispositivo da lei que autoriza a concessão, ou a sentença que a prescreve. E) Licenciamento, expulsão e exclusão:

Art. 167 do Decreto-Lei 3.864 /1941