Artigo 167 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 167
A demissão ou perda do posto dos militares é concedida ou declarada em decreto do Governo, no qual se indica o dispositivo da lei que autoriza a concessão, ou a sentença que a prescreve. E) Licenciamento, expulsão e exclusão: