Artigo 166 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 166
O pedido de demissão ou transferência para a reserva deve ser encaminhado por via hierárquica aos Ministros da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica, e o despacho publicado dentro de noventa dias contados da data da apresentação do requerimento. A faculdade de pedir demissão do posto suspende-se e é negada nas mesmas condições em que se nega e suspende a de pedir transferência para a reserva, nos termos deste Estatuto.
§ 2º
O pedido de demissão, enquanto não deferido, não suspende nem exonera o militar dos seus deveres para com o Exército, a Armada e a Aeronáutica.