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Artigo 166 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 166

O pedido de demissão ou transferência para a reserva deve ser encaminhado por via hierárquica aos Ministros da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica, e o despacho publicado dentro de noventa dias contados da data da apresentação do requerimento. A faculdade de pedir demissão do posto suspende-se e é negada nas mesmas condições em que se nega e suspende a de pedir transferência para a reserva, nos termos deste Estatuto.

§ 2º

O pedido de demissão, enquanto não deferido, não suspende nem exonera o militar dos seus deveres para com o Exército, a Armada e a Aeronáutica.

Art. 166 do Decreto-Lei 3.864 /1941