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Artigo 165 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 165

A perda do posto, nas condições prescritas neste Estatuto, aplica-se indistintamente aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados.

Art. 165 do Decreto-Lei 3.864 /1941