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Artigo 164 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 164

A perda do posto ou demissão em virtude de condenação verifica-se no dia em que passou em julgado a respectiva sentença.

Art. 164 do Decreto-Lei 3.864 /1941