Artigo 162 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 162
A demissão voluntária é facultada:
a
ao militar com mais de cinco anos de serviço como oficial;
b
aos sub-tenentes e sub-oficiais em qualquer tempo e aos sargentos depois da conclusão de metade do tempo de serviço a que se comprometeram ;
c
aos sub-tenentes e sub-oficiais, sargentos e outras praças nomeados funcionários públicos civís, depois de satisfeitas as exigências da Lei do Serviço Militar;
d
na Armada as pragas provenientes das Escolas de Aprendizes Marinheiros e de Aperfeiçoamento e na Aeronáutica as praças procedentes das Escolas de Especialistas, somente gozarão dessa faculdade, quando faltar um ano ou período menor do que este para completar o tempo a que se comprometeram a servir.
§ 1º
Antes dos prazos acima referidos só pode ser concedida a demissão voluntária mediante indenização das despesas, arbitradas para cada caso, pelo orgão competente.
§ 2º
O militar demissionário perde todas as honras, vantagens e regalias inerentes ao posto ou graduação na ativa. É, entretanto, relacionado na reserva, no posto ou graduação que tinha por ocasião da demissão.