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Artigo 161, Alínea d do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 161

A perda do posto ou demissão do serviço militar só se verifica por uma das seguintes causas:

a

demissão voluntária;

b

perda da qualidade de cidadão brasileiro;

c

condenação à pena de prisão por tempo superior a dois anos, imposta por sentença definitiva. passada em julgado;

d

condenação à pena de degradação, destituição e demissão, nos termos da lei penal militar, ou a outras que acarretem qualquer destas penalidades como acessórias;

e

condenação por crime contra a segurança do Estado, nos termos do § 2º do art. 172 da Constituição.

Parágrafo único

A demissão de oficial referida na letra e pode ser comutada em transferência para a reserva, a critério do Governo, quando o aconselham a relevância dos serviços prestados, o procedimento e a atitude do oficial.

Art. 161, d do Decreto-Lei 3.864 /1941