Artigo 161, Alínea d do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 161
A perda do posto ou demissão do serviço militar só se verifica por uma das seguintes causas:
a
demissão voluntária;
b
perda da qualidade de cidadão brasileiro;
c
condenação à pena de prisão por tempo superior a dois anos, imposta por sentença definitiva. passada em julgado;
d
condenação à pena de degradação, destituição e demissão, nos termos da lei penal militar, ou a outras que acarretem qualquer destas penalidades como acessórias;
e
condenação por crime contra a segurança do Estado, nos termos do § 2º do art. 172 da Constituição.
Parágrafo único
A demissão de oficial referida na letra e pode ser comutada em transferência para a reserva, a critério do Governo, quando o aconselham a relevância dos serviços prestados, o procedimento e a atitude do oficial.