Artigo 160 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 160
Os militares reformados por sentença judicial percebem tantas vigésimas quintas partes do soldo quantos são os anos de serviço, não podendo, entretanto, exceder do soldo. D) Demissão do Serviço Militar e perda de patente: