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Artigo 160 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 160

Os militares reformados por sentença judicial percebem tantas vigésimas quintas partes do soldo quantos são os anos de serviço, não podendo, entretanto, exceder do soldo. D) Demissão do Serviço Militar e perda de patente:

Art. 160 do Decreto-Lei 3.864 /1941