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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 16

O tempo de serviço para os convocados do Exército, da Armada e da Aeronáutica será fixado, periodicamente, pelos respectivos Ministros, nos termos da Lei e do Regulamento do Serviço Militar. B) - Recrutamento da tropa e formação de seus quadros :

Art. 16 do Decreto-Lei 3.864 /1941