Artigo 16 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 16
O tempo de serviço para os convocados do Exército, da Armada e da Aeronáutica será fixado, periodicamente, pelos respectivos Ministros, nos termos da Lei e do Regulamento do Serviço Militar. B) - Recrutamento da tropa e formação de seus quadros :