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Artigo 158, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 158

Os militares reformados por invalidez, nos casos previstos nas letras c, d e e do § 1º do art. 153, percebem :

a

os vencimentos da atividade, se reformados por moléstia contagiosa e incuravel;

b

os vencimentos da atividade, se reformados por moléstia adquirida em tempo de paz, resultante de condições inerentes ao serviço;

c

tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, se reformados por moléstia não adquirida em serviço.

Parágrafo único

Quando a invalidez exige hospitalização permanente e ha carência de recursos, arbitra-se uma diária suplementar.

Art. 158, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.864 /1941