Artigo 158, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 158
Os militares reformados por invalidez, nos casos previstos nas letras c, d e e do § 1º do art. 153, percebem :
a
os vencimentos da atividade, se reformados por moléstia contagiosa e incuravel;
b
os vencimentos da atividade, se reformados por moléstia adquirida em tempo de paz, resultante de condições inerentes ao serviço;
c
tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, se reformados por moléstia não adquirida em serviço.
Parágrafo único
Quando a invalidez exige hospitalização permanente e ha carência de recursos, arbitra-se uma diária suplementar.