Artigo 157 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 157
O militar incapacitado para o serviço militar por motivo de desastre ou acidente em serviço, ou moléstias deles provenientes, será promovido ao posto ou graduação imediatamente superior e, em seguida, reformado com os vencimcntos do novo posto ou graduacão, qualquer que seja o tempo de serviço.