Artigo 156 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 156
Os militares invalidados por moléstia ou ferimento adquiridos em campanha ou moléstia decorrente, são promovidos ao posto ou graduação imediatamente superior e, em seguida, reformados, percebendo os vencimentos e vantagens desse posto ou graduação, qualquer que seja o tempo de serviço.