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Artigo 156 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 156

Os militares invalidados por moléstia ou ferimento adquiridos em campanha ou moléstia decorrente, são promovidos ao posto ou graduação imediatamente superior e, em seguida, reformados, percebendo os vencimentos e vantagens desse posto ou graduação, qualquer que seja o tempo de serviço.

Art. 156 do Decreto-Lei 3.864 /1941