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Artigo 155 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 155

São considerados reformados no posto ou graduação imediatamente superior os militares mortos em consequência de ferimento ou moléstia adquiridos em campanha.

Art. 155 do Decreto-Lei 3.864 /1941