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Artigo 153, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 153

Verifica-se a reforma dos militares:

a

por invalidez definitiva;

b

por incapacidade física declarada após um ano de agregação por motivo de moléstia;

c

por sentença judicial que condena à reforma, passada em julgado ;

d

ao ser atingida a idade limite para o serviço na reserva;

e

por ter sido julgado incapaz moral ou profissionalmente em processo regular.

§ 1º

A invalidez nos casos das letras a e b, verificada em inspeção de saude, pode ser consequente de:

a

moléstia ou ferimento adquiridos em campanha, ou moléstia decorrente ;

b

desastre ou acidente em serviço;

c

moléstia adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;

d

moléstia contagiosa e incuravel;

e

moléstia não adquirida em serviço.

§ 2º

Os casos de que tratam as letras a, b e c do parágrafo anterior são comprovados por meio de inquérito sanitário de origem ou termo de acidente e ficha de evacuação.

Art. 153, §1º, a do Decreto-Lei 3.864 /1941