Artigo 153, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 153
Verifica-se a reforma dos militares:
a
por invalidez definitiva;
b
por incapacidade física declarada após um ano de agregação por motivo de moléstia;
c
por sentença judicial que condena à reforma, passada em julgado ;
d
ao ser atingida a idade limite para o serviço na reserva;
e
por ter sido julgado incapaz moral ou profissionalmente em processo regular.
§ 1º
A invalidez nos casos das letras a e b, verificada em inspeção de saude, pode ser consequente de:
a
moléstia ou ferimento adquiridos em campanha, ou moléstia decorrente ;
b
desastre ou acidente em serviço;
c
moléstia adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;
d
moléstia contagiosa e incuravel;
e
moléstia não adquirida em serviço.
§ 2º
Os casos de que tratam as letras a, b e c do parágrafo anterior são comprovados por meio de inquérito sanitário de origem ou termo de acidente e ficha de evacuação.