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Artigo 152 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 152

Para efeitos de inatividade adiciona-se ao tempo de serviço dos militares, que ao entrar em vigor o presente Estatuto, estão nas condições previstas pelos arts. 1º e 7º da Lei n. 42, de 15 de abril de 1935 , o dobro do tempo concernente ao período da licença não gozada. C) Reforma :

Art. 152 do Decreto-Lei 3.864 /1941