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Artigo 151 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 151

Os vencimentos, honras e vantagens dos militares que forem reformados, com mais de 25 anos de serviço, por motivo de moléstia que os invalide, não podem ser inferiores aos que lhes caberiam no caso de serem transferidos, a pedido, para a reserva remunerada.

Art. 151 do Decreto-Lei 3.864 /1941