Artigo 150 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 150
Qualquer que seja a forma da inatividade, os vencimentos e vantagens não podem exceder o que era percebido pelo militar na ativa.
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoQualquer que seja a forma da inatividade, os vencimentos e vantagens não podem exceder o que era percebido pelo militar na ativa.