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Artigo 150 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 150

Qualquer que seja a forma da inatividade, os vencimentos e vantagens não podem exceder o que era percebido pelo militar na ativa.

Art. 150 do Decreto-Lei 3.864 /1941