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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 15

Não poderá servir no Exército, na Armada ou na Aeronáutica aquele que perder os direitos de cidadão brasileiro, ou que, antes de sua incorporação, tenha sido condenado por crime que o impossibilite de prestar serviços nessas corporações ou que, praticado por militar, importe expulsão de serviço.

Parágrafo único

Em caso de guerra, o Governo prescreverá as condições de seleção dos indivíduos abrangidos pelas disposições do presente artigo, tendo em vista o aproveitamento daqueles que possam prestar serviço militar ou ser utilizados em outros encargos.

Art. 15 do Decreto-Lei 3.864 /1941