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Artigo 149 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 149

Os sub-tenentes e sub-oficiais, sargentos e praças das Forças Armadas teem, quando transferidos para a reserva remunerada ou reformados, os vencimentos e vantagens que, para estas situações, estabelece a legislação vigente na época do pedido de transferência ou reforma.

Art. 149 do Decreto-Lei 3.864 /1941