Artigo 149 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 149
Os sub-tenentes e sub-oficiais, sargentos e praças das Forças Armadas teem, quando transferidos para a reserva remunerada ou reformados, os vencimentos e vantagens que, para estas situações, estabelece a legislação vigente na época do pedido de transferência ou reforma.