JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 148 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 148

Os oficiais transferidos para a reserva remunerada e os reformados percebem tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos são os anos de serviço, até trinta.

Art. 148 do Decreto-Lei 3.864 /1941