Artigo 147, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 147
O direito à transferência pava a reserva, a pedido, de acordo com a lei que regula a matéria, pode ser suspenso a juizo do Governo na vigência do estado de guerra, ou de mobilização e ainda, quando possa acarretar prejuizo para o serviço.
§ 1º
Não podem passar para a reserva, a pedido, embora satisfaçam as demais exigências legais, os militares que se encontrem nas seguintes situações :
a
sujeitos a inquérito militar ou comum;
b
submetidos a processo ou no cumprimento de pena de qualquer natureza e em qualquer jurisdição.
§ 2º
O pedido de transferência para a reserva não suspende nem exonera o militar dos seus deveres da ativa, enquanto, na forma da lei, não são publicados o ato que a concedeu e o seu desligamento do orgão onde serve.