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Artigo 147, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 147

O direito à transferência pava a reserva, a pedido, de acordo com a lei que regula a matéria, pode ser suspenso a juizo do Governo na vigência do estado de guerra, ou de mobilização e ainda, quando possa acarretar prejuizo para o serviço.

§ 1º

Não podem passar para a reserva, a pedido, embora satisfaçam as demais exigências legais, os militares que se encontrem nas seguintes situações :

a

sujeitos a inquérito militar ou comum;

b

submetidos a processo ou no cumprimento de pena de qualquer natureza e em qualquer jurisdição.

§ 2º

O pedido de transferência para a reserva não suspende nem exonera o militar dos seus deveres da ativa, enquanto, na forma da lei, não são publicados o ato que a concedeu e o seu desligamento do orgão onde serve.

Art. 147, §1º, a do Decreto-Lei 3.864 /1941