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Artigo 144 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 144

Nos casos referidos nas letras a, b, c, d, e, f e g do artigo anterior, a transferência para a reserva faz-se no posto ou na graduação da atividade, salvo quanto aos sub-tenentes, sub-oficiais e sargentos, que contam mais de vinte e cinco anos de serviço e satisfazem as demais exigências da lei, e que sâo transferidos :

a

os sub-oficiais da Armada e da Aeronáutica, sub-tenentes do Exército, sargentos ajudantes e primeiros sargentos no posto de segundo tenente ;

b

os demais sargentos, na graduação imediata.

Parágrafo único

As outras praças terão regulado, em cada Ministério, sua transferência para a reserva.

Art. 144 do Decreto-Lei 3.864 /1941