Artigo 144 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 144
Nos casos referidos nas letras a, b, c, d, e, f e g do artigo anterior, a transferência para a reserva faz-se no posto ou na graduação da atividade, salvo quanto aos sub-tenentes, sub-oficiais e sargentos, que contam mais de vinte e cinco anos de serviço e satisfazem as demais exigências da lei, e que sâo transferidos :
a
os sub-oficiais da Armada e da Aeronáutica, sub-tenentes do Exército, sargentos ajudantes e primeiros sargentos no posto de segundo tenente ;
b
os demais sargentos, na graduação imediata.
Parágrafo único
As outras praças terão regulado, em cada Ministério, sua transferência para a reserva.