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Artigo 143, Alínea i do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 143

São transferidos para a reserva e classificados em uma de suas modalidades, de acordo com a legislação especial do Exército, da Armada ou da Aeronáutica:

a

os militares que completam a idade limite de permanência no serviço ativo;

b

os oficiais, sub-tenentes, sub-oficiais e sargentos com mais de 25 anos de serviço, que solicitam transferência para a reserva e os que, por legislação anterior, teem as honras e vantagens da reforma a pedido;

c

os oficiais dos vários quadros que foram indicados para a transferência para a reserva, quer para completar a quota anual de vagas obrigatórias, quer pelo tempo de permanência no último posto, de acordo com a lei, ou que não preencheram as exigências previstas na lei de promoções ou forem julgados insuficientes, durante dois anos consecutivos, para o acesso ao posto imediato ;

d

os segundos tenentes do Corpo da Armada que foram julgados inhabilitados na última prorrogação do estágio exigido pelos regulamentos para a promoção ao posto imediato;

e

os aspirantes a oficial que por duas vezes foram inhabilitados para a promoção ao posto imediato;

f

os oficiais da Armada que não lograram aprovação nas escolas que cursaram para preenchimento dos requisitos de acesso, quando chega a sua vez de promoção por antiguidade;

g

as praças da Armada, com mais de vinte e cinco anos de serviço, no caso da letra anterior ;

h

os oficiais que, em virtude de processo administrativo, ou criminal no foro militar, foram mandados passar para a reserva;

i

os oficiais que, em virtude de processo administrativo ou criminal no foro civil, foram reconhecidos culpados de delito que o Código Penal Militar pune com pena que importa passagem para a inatividade ;

j

a juizo do Governo, os oficiais que passarem mais de dez anos, consecutivos ou não, em serviço estranho à carreira das armas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.281, de 1942)

l

os militares que aceitam qualquer cargo público de provimento efetivo estranho à sua carreira.

Art. 143, i do Decreto-Lei 3.864 /1941