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Artigo 141 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 141

O militar adido, na forma do artigo anterior, tem os mesmos direitos, vencimentos, vantagens e obrigações dos que estão no quadro ativo.

Art. 141 do Decreto-Lei 3.864 /1941