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Artigo 140, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 140

O militar agregado reverte ao serviço ativo logo que cessa o motivo que determinou a agregação.

Parágrafo único

O militar que reverte à atividade fica adido ao seu quadro, sem número, e homólogo ao que se lhe segue em antiguidade, devendo entrar na escala na primeira vaga que se verificar no seu quadro e posto.

Art. 140, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.864 /1941