Artigo 140, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 140
O militar agregado reverte ao serviço ativo logo que cessa o motivo que determinou a agregação.
Parágrafo único
O militar que reverte à atividade fica adido ao seu quadro, sem número, e homólogo ao que se lhe segue em antiguidade, devendo entrar na escala na primeira vaga que se verificar no seu quadro e posto.