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Artigo 139 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 139

Os militares agregados ficam sujeitos às relações disciplinares especificadas em regulamento, de acordo com as funções que desempenham.

Art. 139 do Decreto-Lei 3.864 /1941